Tribunal de Contas da União – Auditoria Financeira
O principal objetivo da auditoria financeira é melhorar e promover a prestação de contas de órgãos e entidades públicos.
Segundo a ISSAI 200, o propósito de uma auditoria de demonstrações financeiras é aumentar o grau de confiança dos usuários nessas demonstrações. Para isso, o auditor deve expressar uma opinião que forneça segurança razoável a esses usuários sobre a existência ou não de distorções relevantes nas informações financeiras divulgadas, independente se a distorção foi causada por erro ou fraude.
Nesse contexto, a auditoria financeira tem como foco avaliar se as informações financeiras de uma entidade foram elaboradas e apresentadas de acordo com as normas e regulamentos exigidos para a sua divulgação. Além disso, no setor público essa auditoria pode abranger outros objetivos além daqueles de avaliar as demonstrações financeiras propriamente ditas. Esses objetivos podem incluir a auditoria de:
Dessa forma, a auditoria financeira é um importante instrumento de fiscalização para a verificação independente da confiabilidade das demonstrações financeiras divulgadas por órgãos e entidades públicos, sempre na defesa dos princípios de transparência e prestação de contas.
Veja abaixo os produtos oriundos do Acordo firmado entre o TCU e o Banco Mundial (Bird), a estratégia de fortalecimento da auditoria financeira no TCU (aprovada pelo Acórdão 3.608/2014-Plenário), bem como o Manual de Auditoria Financeira – Edição 2016.
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Decisão do Tribunal de Contas de Tocantins orienta contratação de assessorias contábil e jurídica
A resolução Nº 415/2011 que trata de contratação de serviços especializados de assessorias contábil e jurídica.
Como medida de orientação, o Tribunal de Contas encaminhou aos gestores municipais cópia da Resolução Nº 415/2011 que trata de contratação de serviços especializados de assessorias contábil e jurídica. O envio da decisão, realizado em maio, ocorreu por meio de e-mail cadastrado no CADUN (Cadastro Único do TCE/TO), fornecidos pelos próprios agentes públicos.
A resolução responde consulta da prefeitura de Aliança do Tocantins que se apresenta na forma de três questionamentos.
As dúvidas da prefeitura de Aliança do Tocantins também foram registradas por vários gestores durante a edição 2013 do Programa Agenda Cidadã.
Confira a íntegra da decisão:
RESOLUÇÃO Nº 415/2011 – TCE – Pleno
1. Processo n° |
0446/2011 |
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2. Classe de Assunto: |
Consulta de Gestor Municipal |
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3. Responsável: |
José Rodrigues da Silva – Prefeito |
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4. Entidade: |
Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins – TO |
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5. Relator: |
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO |
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6. Representante do MP: |
Procurador de Contas Alberto Sevilha |
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7. Advogado: |
Não atuou |
EMENTA: Consulta. Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins. Questionamentos: 1) viabilidade jurídica de contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento para constituição e cobrança de créditos; 2) possibilidade da inexigibilidade de licitação para a contratação dos serviços e 3) possibilidade de definição do valor do contrato sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas. No mérito, responder ao consulente que como regra geral a representação judicial, extrajudicial e assessoramento de entes públicos devem ser feitos por Procurador Público e Assessoria Própria. Contratação de serviços de assessorias ou consultoria técnicas particulares – excepcionalidade condicionada à Lei de Licitações. A licitação poderá ser dispensada ou inexigível, caso sejam atendidos os requisitos insertos, respectivamente, no inciso II do art. 24 ou no inciso II, combinado com o § 1º do artigo 25 da Lei Federal nº8.666/93. Sendo substitutivo de pessoal computar-se-à no limite de despesa com pessoal previsto na LRF. Impossibilidade de vinculação do valor dos honorários sobre as receitas auferidas, salvo em contrato de risco integral com previsão de remuneração de sucumbência fixada pelo juízo na sentença condenatória. Conhecimento da consulta. Ciência à autoridade consulente. Publicação. Arquivamento.
8. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pela Prefeitura do Município de Aliança do Tocantins, por seu representante Senhor José Rodrigues da Silva, em que se questiona acerca da viabilidade jurídica de contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento para a constituição e cobrança dos créditos do Município, possibilidade contratação direta, bem como da celebração do contrato com previsão de pagamento proporcional as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas.
Considerando que foram preenchidas as formalidades e os requisitos previstos no artigo 1º, XIX, §5º da Lei nº 1.284/2001 e nos artigos 150 a 155 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas para o conhecimento desta Consulta;
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XIX, da Lei nº1.284/2001;
Considerando que o Regimento Interno desta Casa de Contas disciplina, no art. 152, que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas em virtude de consultas terão caráter normativo e força obrigatória.
RESOLVEM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, XIX da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 150, §1º, II, alínea ‘a’ do Regimento Interno deste Tribunal, em:
8.1 Conhecer da presente consulta formulada pela Prefeitura do Município de Aliança do Tocantins, por seu representante Senhor José Rodrigues da Silva, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade definidos no artigo 150 e seguintes do RITCE;
8.2 Responder ao Prefeito de Aliança do Tocantins sobre os quesitos apresentados da seguinte forma:
8.2.1 Há amparo legal para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoramento atinente à área tributária, visando estudos e consultoria para a constituição e cobrança de créditos desde que devidamente justificada para atender serviços que não possam ser realizados pela assessoria jurídica do órgão, dada a sua complexidade (objeto singular).
8.2.2 A licitação poderá ser dispensada ou inexigível, caso sejam atendidos os requisitos insertos, respectivamente, no inciso II do art. 24 ou no inciso II, combinado com o § 1º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93. Havendo contratação direta deverá ser observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, principalmente no que concerne à justificativa de preços, assim como a inexigibilidade, por notória especialização, dar-se-á tão-somente em circunstâncias excepcionais de inviabilidade de competição para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) e para objetos singulares que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, jamais em situações rotineiras e duradouras. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial incluindo a cobrança da dívida ativa) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.
8.2.3 Quando se tratar de atividade de caráter permanente, como os de assessoria jurídica incluindo cobrança da dívida ativa, funções típicas da Administração Pública, é recomendável que sejam criados cargos efetivos no quadro de pessoal do Município, a serem preenchidos mediante concurso público, ou comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico ou denominações equivalentes), devendo ser criados e extintos por Lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº101/00. Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.
8.2.4 Inviabilizada a atuação da assessoria própria, ou para suprir falta transitória de titular de cargo, ou ainda ante a necessidade de criação do cargo ou de ampliação do quadro de profissionais, até que haja o devido e regular provimento, em caráter excepcional e demonstrada a urgência, é admissível a contratação de advogados para atuação em substituição temporária para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, mediante justificativa circunstanciada consignando as razões para a contratação de serviços jurídicos externos de profissional ou escritório de advocacia, podendo ser exigida especialização na matéria como condição de habilitação e contratação, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que poderá ser viabilizada conforme as seguintes hipóteses:
8.2.5 Embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal.
8.2.6 Na hipótese de opção pelo credenciamento de advogados que formarão a rede de cobranças, deve ser observado que, para a regularidade da contratação direta, é indispensável a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido;
8.2.7 O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contrato exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória.
8.3 Determinar à Secretaria do Pleno que remeta cópia ao Consulente, da Resolução, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam;
8.4 Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários;
8.5 Face ao acolhimento parcial da manifestação ministerial, intimar pessoalmente o Procurador do Ministério Público junto a esta Corte de Contas que atuou nos autos sob exame, com a devida certificação da intimação efetivada, nos termos do art. 53 da IN nº 08/2003.
8.6 Remeter os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as anotações necessárias e ciência aos demais setores vinculados, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para que proceda ao devido arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 25 dias do mês de maio de 2011.
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Uma das maiores demandas que existe hoje na Justiça Federal em todo o país diz respeito às ações revisionais de financiamento imobiliários no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Os mutuários, signatários destes contratos, buscam o amparo judicial com objetivos diversos uma vez que o SFH desde a sua criação em 1964 tem sido causa de inúmeras divergências. O presente artigo tem por objetivo expor de forma sucinta alguns dos principais questionamentos posto em juízo e que necessitam de uma análise pericial contábil cuidadosa por profissional habilitado para tal.
Breve Histórico
O Sistema Financeiro de Habitação foi criado em 21 de agosto do ano de 1964 na gestão do Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco através da Lei n ͦ 4.380. Conforme se extrai da citada lei em seu artigo primeiro, o principal objetivo quando da criação do SFH foi “estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda”. O principal aliado e instrumento do governo na implantação deste sistema era o Banco Nacional de Habitação que foi extinto em 1986.
O cenário previsto para a implantação do SFH era de estabilidade financeira e crescimento econômico. Estava pautado em premissas tais como:
Portanto um cenário perfeito. No entanto, o que estava previsto na teoria não se confirmou na prática. A própria lei que instituiu o SFH já trazia, em seu texto original, dispositivos que limitavam os reajustes das prestações, gerando assim possíveis saldos residuais ao fim do contrato como adiante explicaremos.
Aliado a esta limitação, o cenário econômico que sucedeu a criação do SFH, mais especificamente a partir da década de 80, contribuiu diretamente para o desequilíbrio do Sistema.
A Criação do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP.
O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS foi criado em 1967 com a Resolução nº 25 do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação ‐ BNH. Possuía o objetivo de liquidar eventuais saldos residuais decorrente da diferença entre os índices de atualização do saldo devedor e os índices de atualização da prestação. Quando da sua criação e até o inicio da década de 80 o FCVS ainda não constituía um dos maiores problemas do SFH.
A ideia deste fundo era assegurar que os agentes financiadores tivessem a garantia de receber a totalidade de seus créditos em decorrência das limitações estabelecidas para os reajustes das prestações. Ao estabelecer limites para os reajustes das prestações e sendo o saldo devedor reajustado por um índice maior do que o da prestação, é natural que ao final do prazo estabelecido para o financiamento ainda houvesse resíduo ou saldo a ser pago. Daí a necessidade de um fundo que iria quitar o dito saldo residual.
Foi a partir da década de 80 que o FCVS passou a se tornar um grande problema do SFH isto porque com a grande instabilidade econômica que se iniciou a partir deste período e com os subsídios que o Governo Federal passou a conceder, o FCVS passou a ter uma responsabilidade cada vez maior e incompatível com a capacidade que realmente possuía.
Com a crescente instabilidade econômica e com a alta da inflação o índice de inadimplência passou também a crescer e diante desta nova realidade o Governo Federal passou a conceder aos mutuários subsídios no sentido de flexibilizar as cláusulas contratuais inicialmente pactuadas como se viu com a instituição do Decreto Lei 2.164/84 que criou uma nova versão do Plano de Equivalência Salarial como critério de reajuste das prestações passando então a ser vinculado à categoria profissional do mutuário.
O plano de equivalência salarial por categoria profissional PES/CP estabelecia que as prestações fossem reajustadas com o mesmo percentual e a mesma periodicidade do aumento da categoria profissional do mutuário.
Com os reajustes das prestações limitadas ao percentual de aumento de cada categoria profissional, enquanto o saldo devedor era reajustados por índices diferentes, a tendência era de que os saldos residuais fossem maiores e consequentemente a dívida do FCVS também aumentasse.
Em novembro 1986 com o Decreto Lei 2.291 foi extinto o Banco Nacional da Habitação “presenteando” a Caixa Econômica Federal, que passou a suceder o BNH em todos os direitos e obrigações, com um passivo gingantesco.
Alguns Questionamentos em Ações Judiciais
Saldo Residual e a Amortização Negativa
A moeda, assim como qualquer outro ativo, não possui um valor único ao longo do tempo. É natural que por consequência da realidade econômica, determinado ativo se valorize ou se desvalorize. É por esta razão que determinado valor contratado em uma determinada data também se valoriza em um cenário econômico de deflação ou se desvaloriza em um cenário econômico de inflação que é o mais comum. Portanto, não se está aumentando ou diminuindo o valor inicialmente contratado, mas apenas atualizando conforme a realidade econômica. Para esta atualização, utilizamo-nos da aplicação de índices monetários previamente acordados em contratos com o objetivo de manter o equilíbrio e a segurança no cumprimento dos mesmos.
Em um financiamento de longo prazo, para manter o equilíbrio e a situação inicialmente contratada, independente do sistema de amortização, é necessário atualizar tanto as prestações quanto o saldo devedor. Como matemática é uma ciência exata, para que este equilíbrio seja mantido é necessário que seja aplicado o mesmo índice de atualização tanto para as prestações quanto para o saldo devedor.
No âmbito dos financiamentos imobiliários inseridos no Sistema Financeiro de Habitação e que tinham previsão para reajustes das prestações a partir do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, as prestações eram atualizadas em função dos reajustes salariais da categoria do mutuário enquanto o saldo devedor era atualizado por outro índice. Mas não existia diferença apenas entre os índices. A periodicidade de reajustes também era diferente. Enquanto o saldo devedor era reajustado mensalmente, as prestações tinham reajustes, geralmente, anuais.
Em razão da falta de existência de regras claras e concretas à época, houve também contratos que mesmo sem adotar o PES/CP possuíam índices de reajustes das prestações diferentes dos índices de reajustes dos saldos devedores.
A sistemática de atualização das prestações com índice de atualização diferente do índice de atualização do saldo devedor pode ocasionar inconsistências ao longo da evolução do financiamento uma vez que, a depender da relação entre tais índices, o financiamento contratado poderá ser quitado em período muito inferior ao previsto inicialmente ou, ao contrário e o mais comum, poderá ultrapassar o prazo de quitação previsto inicialmente em virtude da amortização negativa. Desta forma, podemos ter as seguintes situações:
O Perito Contábil da área financeira deve se atentar ao fato de que não cabe ao expert dizer se é valido ou não a existência do saldo residual, pois este julgamento trata-se de matéria de direito e que não cabe ao perito adentrar.
Em perícias desta natureza cabe ao perito analisar atentamente o contrato e evoluir a dívida do mutuário conforme o que foi estipulado contratualmente e em consonância com a legislação correlata corrigindo as distorções quando estas existirem a exemplo da capitalização dos juros quando da ocorrência da amortização negativa.
É aconselhável ainda ao perito, apenas com o objetivo de fornecer suporte ao julgamento dos magistrados, criar planilhas contendo a evolução do financiamento aplicando os mesmos índices para reajustes tanto das prestações quanto do saldo devedor visto que do ponto de vista técnico/matemático este é o procedimento correto.
Reajuste das prestações com base no PES/CP
Conforme já dito anteriormente, o Decreto Lei 2.164/84 instituiu o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional. Nos contratos em que constam a cláusula relativa ao PES/CP as prestações devem ser reajustadas, portanto, de acordo os índices de reajustes da categoria profissional do mutuário. Nestes casos, caberá ao perito identificar os índices aplicados pela instituição financeira para reajustes das prestações e compara-los com os índices de reajustes salariais da categoria profissional. Se houver divergência deverá o expert reconstruir a evolução do financiamento aplicando os índices de reajustes da categoria profissional.
Para identificar os índices da categoria profissional poderá o perito analisar diretamente os contracheques do mutuário ou uma declaração do sindicato profissional contendo os históricos de reajustes salariais da categoria. Para isso poderá o perito realizar diligências nos termos do artigo 473, IV, § 3º do CPC/2015.
Juros acima do limite de 10% ao ano ou de 12% ao ano a partir de julho de 1993.
O principal objetivo do SFH quando de sua criação era estimular a aquisição da casa própria. Não tem, portanto o objetivo de obter lucro mas antes disso promover à moradia. Por esta razão os juros quando da criação do SFH estavam limitados a taxa de 10% a.a. A partir da Lei 8.692/93 os juros dentro do SFH passou a ser limitado a 12% ao ano.
Caberá ao perito identificar se a taxa aplicada obedeceu aos limites legais previstos. É comum muitos advogados procurar um escritório de contabilidade que verifique este parâmetro.
Atualização do saldo devedor antes da amortização.
Outro ponto que gerou debates no âmbito do SFH, mas que já se encontra pacificado por meio da Súmula 450 do STJ diz respeito a atualização do saldo devedor antes ou depois da amortização da dívida.
De acordo o entendimento sumulado nos financiamentos inseridos no SFH a atualização do saldo devedor antecede a sua amortização pelo pagamento da prestação. Neste sentido, na construção de seus cálculos, deverá o perito primeiro atualizar o saldo devedor com índice de correção do período para depois a amortizar a dívida.
Conclusão
O Sistema Financeiro de Habitação desde a sua criação constitui uma fonte de intermináveis discussões. Parte de toda esta celeuma tem como causa as sucessivas alterações legais e infralegais bem como o difícil cenário econômico que o país enfrentou a partir da década de 80.
Buscamos neste trabalho tratar apenas de alguns questionamentos posto em juízo a cerca dos financiamentos inseridos no SFH.
Sempre ciente de que não cabe ao perito opinar a cerca de matéria jurídica, caberá a este profissional analisar cuidadosa e criteriosamente cada caso de forma individualizada e realizar o seu trabalho em estrita conformidade com:
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